CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
DOS FATOS ENVOLVENDO O QESA E O QUADRO DE CABOS.
Desde a criação do então Ministério da Aeronáutica (20/01/1941), os Cabos e Taifeiros tiveram a possibilidade em pé de igualdade de ingressarem, mediante concurso, par a Escola de Especialistas em Guaratinguetá que dá acesso ao Quadro de Suboficial e Sargentos proporcionando maiores perspectivas na carreira. Se o COMAER se sensibilizou com os problemas sociais vividos por estes militares que ao longo de quase todo este período de serviço ativo, não obtiveram, por motivos diversos, êxito em suas tentativas de acesso a esse Quadro.
Quando de sua fundação, o Ministério da Aeronáutica, atual Comando da Aeronáutica, possui o Quadro de Graduados e seus cursos de formação, e por conseqüência a graduação de Cabos. O Soldado que desejasse continuar na carreira militar da Aeronáutica tinha que optar entre ser Cabo, Taifeiro, ou tentar uma vaga para a Escola de Sargentos Especialistas.
Entretanto para ser Cabo, o Soldado de Segunda Classe (S2) participava de um concurso, e se aprovado cursava o Curso de Formação de Cabos (CFC) durante 6 (seis) meses, ao término, os aprovados eram promovidos a Soldado de Primeira Classe (S1) e a partir daí ficava aguardando abrir vaga para promoção à Cabo, Os Soldados de Primeira Classe (S1) que não conseguiam ser promovidos, por falta de vagas, seriam excluídos da FAB em seis anos.
Nesse sentido o Quadro de Cabos (QCB) foi constituído de especialidades tais como: Escrevente ou datilógrafo (DT), desenhista (DE), almoxarife (AL), enfermeiro (EF), viatura (motoristas) (VA) mecânicos, músicos, etc.
Naquela época os Cabos tinham um período de permanência no Serviço Ativo de 8 (oito) anos, cumprindo este prazo, eram excluídos. Foi na década de 80 que esta situação foi mudada e criando-se condições de permanência do Cabo no Serviço Ativo, com a possibilidade de estabilizar-se aos 10 (dez) anos de efetivo serviço consecutivo, mas não seriam, e não são promovidos por tempo de serviço ou por merecimento à graduação de Terceiro Sargento, como ocorre com os Sargentos do Exército, Marinha e Fuzileiros Navais.
Para ser Taifeiro o Soldado de Segunda Classe (S2) participava de um concurso, se aprovado cursava o Curso de Formação de Taifeiros (CFT), ao término os aprovados eram promovidos a Graduação de Taifeiro de Segunda Classe (T2) e a partir daí seriam promovidos a Taifeiro de Primeira Classe (T1) e Taifeiro Mor (TM). O Quadro de Taifeiros (QTA) é constituído das especialidades de arrumadores (TAR), cozinheiros (TCO), alfaiates (TAF), sapateiros (TSA), barbeiros (TBA), viaturas (motoristas) (TAV), etc.
Recentemente o Comando da Aeronáutica, talvez percebendo o grande grau de insatisfação dos Cabos, e inúmeras ações judiciais, resolveu criar um paliativo para minorar o tratamento diferenciado que por identidade de condições, jamais poderia ter sido perpetrado. Este paliativo chama-se QESA – Quadro Especial de Sargentos, regulado pela Portaria 508/GC3, de 05/07/2001.
Apesar da conquista, os QESA’s ainda não suprem por completo o tratamento desigual, pois para ser promovido o cabo tem que estar com 20 (vinte) anos “na graduação de Cabo”, para então ser promovido a graduação de Terceiro Sargento, e findando sua carreira nessa graduação, sendo tal interstício o maior de que se tem conhecimento na história das promoções do Comando da Aeronáutica.
O mesmo Decreto 3.690 de 19 de dezembro de 2000, que regulamentou a lei nº 3.953, de 2 de setembro de 1961, modificando, ampliando e extinguindo as especialidades do QTA – Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, quadro este que é exatamente igual ao dos Cabos, já que sempre houve uma equivalência, e existem casos de especialidades comuns nos dois quadros.
Porém diferentemente dos Cabos, os Taifeiros ao completarem 14 anos de efetivo serviço, são promovidos a graduação de Terceiro Sargento e depois são promovidos, dentro do interstício, até chegarem a graduação de Suboficial.
Os dois Quadros, Cabos e Taifeiros, possuem a mesma formação militar, pois são os soldados que fazem concurso juntos, e se quando aprovados buscam caminhos distintos na carreira dentro da Aeronáutica, uns como Taifeiros cujas especialidades são: cozinheiros, copeiros, arrumadores, barbeiros, motoristas, etc., outros como Cabos, cujas especialidades são: auxiliares de mecânica de avião, enfermeiros, programadores, desenhistas, mecânicos de viaturas, motoristas, etc.
Tanto é flagrante tal semelhança que os Taifeiros fazem o Estágio de adaptação a Graduação de Terceiro Sargento – QESA, juntos com os Cabos.
Sendo, portanto, a hierarquia uma das bases institucionais das Forças Armadas, onde a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. Na verdade é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura das Forças Armadas. Esta ordenação se faz por postos ou graduações, e dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade.
A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade na graduação, que é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
Por que criarem critérios de acesso tão distintos, já que a idéia era suprir necessidades específicas de pessoal, aproveitando a experiência dos Cabos e Taifeiros que já atuam, em sua totalidade, como auxiliares do Quadro de Suboficiais e Sargentos?
O acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares, é o que preconiza o Art. 59 da Lei 6.880/90 – Estatuto dos Militares. Qualquer medida administrativa que venha inviabilizar o fluxo normal na carreira vai de encontro aos princípios da administração pública.
Por que criar um Quadro que promove o Cabo a graduação de Terceiro Sargento, e não conceder a possibilidade de promoção até a graduação de Suboficial?
Em fevereiro de 2005 foi encaminhado pelo Ministro da Defesa JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, o projeto de Lei nº 4991/2005, para a superior liberação do Presidente da República, e remetido ao Congresso Nacional. O projeto de Lei dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica.
No texto legal foram inseridos dispositivos que tem por finalidade definir a destinação e a composição hierárquica dos diversos Quadros. Dentre estes dispositivos está a proposta de revogação da Lei 3.953/1961. Esta medida, para a Aeronáutica, visa a possibilitar um tratamento equânime, com igualdade de oportunidade para as carreiras de Cabos e Taifeiros, integrantes de um mesmo Círculo Hierárquico. Constata-se aqui, um inadmissível e gritante desrespeito ao princípio da igualdade que é assegurado pela Constituição da República.
Por que promover a desigualdade ao invés da isonomia, dando aos Cabos condições de ser promovido, também, a graduação de Suboficial, estará, estes, tirando o direito dos Taifeiros, igualando-os à situação dos Cabos?
No documento EM nº 99/MD de 28 de fevereiro de 2005, que encaminha o Projeto de Lei do Excelentíssimo Sr Ministro da Defesa, na parte final do 1º Parágrafo dispõe a intenção da Força em (...) “Classificar as diversas possibilidades de carreira para os militares da Aeronáutica, promovendo um adequado aproveitamento dos seus recursos humanos” (...).
O Projeto Lei em questão entre outras disposições, cria novos Quadros, entre eles, o Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp), que segundo o art. 24 exercerão cargos de apoio à atividade-fim, tanto técnica quanto administrativa e gerencial.
Já o art. 25 trata das condições de matrícula para o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, e sua inclusão no QOAp e diz que os candidatos militares da aeronáutica, dentre outros requisitos, terão que ser oriundos dos Quadros de Suboficiais e Sargentos (QSS), oriundos da Escola de Especialistas e do Quadro Feminino de Graduados (QFG) do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRA), todos do Corpo de Praças da Ativa (CPA). Terão que ser graduados em curso superior de interesse da Aeronáutica e titulados em Bacharelado ou Licenciatura plena.
Por que os outros Quadros que compõem o CPA, conforme dita o artigo 3º do Projeto de Lei, como o Quadro especial de Sargento (QES), o Quadro de Cabos (QCB), foram preteridos do direito de se candidatarem ao Curso ou Estágio ao QOAp ? Será que os militares destes Quadros, mesmo com Formação de Nível Superior, com títulos de Bacharelado ou licenciatura em áreas de interesse da Aeronáutica, são incompetentes diante da Força? Não pode ser pelo critério de idade, pois muitos teriam o mesmo tempo de serviço de um 1º Sargento ou Suboficial!
O COMAER faz questão de enfatizar que sempre existiu na instituição a possibilidade de progressão funcional para os Cabos da Aeronáutica, e obviamente, pra lograr êxito, o militar teria que participar de um processo seletivo que requer esforço e dedicação pessoal. Tal afirmativa é bonita e muito louvável e sobretudo justa, entretanto, no dia a dia de um militar lotado em uma unidade ou guarnição, cuja escala de serviço chega a bater 24 por 24 horas, com formaturas todos os dias, tendo que se dedicar a uma rotina diária puxada, com salário baixo, que impossibilitam, se quer, condições de estudar, revela-se difícil, atingir um patamar de excelência, sobretudo pela falta de incentivo.
Os Cabos que em média já beira os 40 (quarenta) anos ou mais, olha para o lado e vê um Terceiro Sargento EAGS (Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos), geralmente com a metade da sua, em torno de 21 (vinte e um) anos, que tem a mesma especialidade da sua, fresquinho de teorias, e verde em conhecimento prático. Este mesmo Cabo é designado para passar sua experiência, seus conhecimentos para o “3º Sargento novinho”, que em 21 anos será Suboficial, e ele “o Cabo” poderá ser um 3º Sargento dentro de 20 anos e ter que prestar continência para o Suboficial que ele ajudou a doutrinar.
Por que motivo o Cabo com 10 ou 15 anos na graduação, militar já formado, não pode substituir este Sargento do EAGS e se tornar um Sargento com possibilidade de promoções até a Graduação de Suboficial e com isso garantir que toda esta experiência e prática de tantos anos sejam bem aproveitadas pela Força?
PROMOÇÃO DAS CABOS DO QFG
DAS LEIS, PORTARIAS e REGULAMENTOS.
Portaria Nº 120/GM3, de 20 de janeiro de 1984, que autoriza exames de conhecimento especializado para Cabos do CFRA (Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)
O MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA, tendo em vista o disposto no item III do Artigo 2º da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, no artigo 12 do Decreto nº 86.325, de 01 de setembro de 1981, e considerando o que consta do processo MAer nº 04-01/017/84, resolve:
Art. 1º - Autoriza o comandante Geral do Pessoal a baixar normas para a realização do exame de conhecimento especializados para as atuais Cabos do QFG, que requererem e provarem ter habilitação profissional correspondente ao ensino de 2º Grau (Ensino Médio).
Art 2º - Autorizar que as aprovadas no exame de que trata o artigo 1º desta portaria, sejam promovidas à graduação de Terceiro Sargento, satisfeitas as demais condições legais e regulamentares aplicáveis ao Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.
Art 3º - Estabelecer que as promovidas, na mesma data, sejam colocadas abaixo das Terceiros Sargentos existentes, obedecidas, entre elas, a classificação hierárquica do Estágio de adaptação feito, por turmas, respectivamente, em 1982 e na 1ª e 2ª turmas de 1983.
Art 4º - Os exames de conhecimentos especializados de que trata o artigo 1º desta portaria poderá ser efetuada, mediante requerimento pelas atualmente não possuidoras de nível de segundo grau, a proporção em que atinjam esse nível.Art 5º - As candidatas de que trata o artigo anterior, aprovadas no exame de conhecimentos especializados, serão promovidas, obedecidas às disposições regulamentares vigentes e terão sua posição hierárquica definida pela turma e grau do Estágio de Adaptação, quando promovidas na mesma data, ou, independente de turma e grau do Estágio de Adaptação, quando promovidas em datas diferentes, devendo ser colocadas, sucessivamente, abaixo da última 3º Sargento existente no QFG (Corpo Feminino de Graduados).
Art 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DÉLIO JARDIM DE MATTOS - Ministro da Aeronáutica.
I – Hierarquia e DisciplinaA hierarquia e a disciplina são as bases e pilares de nossas instituições militares. Dentro do mesmo posto ou graduação a hierarquia se faz pela antiguidade. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. (Parágrafos 1º e 2º do Artigo 14 do Estatudos dos Militares);
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. (Art 14 do Estatuto dos Militares).
Art. 38. Os Cabos, Taifeiros-Mores, Soldados-de-Primeira-Classe, Taifeiros-de-Primeira-Classe, Marinheiros, Soldados, Soldados-de-Segunda-Classe e Taifeiros-de-Segunda-Classe são, essencialmente, elementos de execução. (Estatuto dos Militares)
DAS PROMOÇÕES
De acordo com o Estatuto dos Militares, as promoções, tem por finalidade básica, o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com o objetivo de atender a necessidade de pessoal para a organização militar, e ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções. (Cap I, Arts. 1º, 2º, 3º e § único do RCPGAer).
Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.
O Artigo 4º trata dos critérios para as promoções, no qual constam promoções por: Antiguidade, Merecimento; Bravura; Post morten, e em caso extraordinário por ressarcimento de preterição.
O QUE O QESA ESPERA DESTE COMANDO
Os Militares da Força Aérea Brasileira (FAB), subordinada ao Ministério da Defesa, por força de dispositivo legal, pleiteiam a justa e merecida promoção junto ao Comando da Aeronáutica, onde se encontra toda a documentação de cada membro dessa classe, caso haja necessidade de qualquer verificação para exibição de provas. Fica, desde já, expressamente requerido o pedido para que sejam exibidos todos os documentos que se acharem em poder da União, na forma como estabelecem os artigos 355 e os seguintes do CPC. Conforme Art. 59, Parágrafo Único, Art 60 e Parágrafo 2º do Estatuto dos Militares.Cumpre-nos informar que, com o advento da Lei nº 6.924/81, que criou o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica, a sistemática de promoção a 3º Sargento continuou sendo a mesma adotada para os Cabos do CPGAer (Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica), ou seja, só mediante concurso específico ingressava-se nesse Círculo de Graduados, que começa em 3º Sargento e termina em Suboficial, não havendo hipótese de promoção automática de Cabos à graduação de 3º Sargento.
§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de Antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. (Art 60, do Estatuto dos Militares)
Art. 33. O graduado será ressarcido da sua preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.Art. 34. O reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição, poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto à Comissão de Promoção de Graduados (CPG).
§ 1º Compete à CPG o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio.§ 2º Quando o processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição resultar de recurso interposto na OM de origem, a mesma deverá informar à CPG.
ComentáriosCom a promoção das Cabos do QFG, criou-se na Classe (QCB) um grande constrangimento, pois como relatado acima, constata-se um grande erro administrativo, pois com tal promoção foram quebrados não só os preceitos do Estatuto dos Militares mais também o do Regulamento do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, onde as bases e pilares das Instituições militares foram gravemente abaladas, que são a hierarquia e a disciplina. Quando foi negado aos Cabos, do quadro masculino, o mesmo direito, feriu de forma contundente, a Constituição Federal, no que se refere Dos Direitos e Garantias Fundamentais, tratando esses militares de forma discriminada e sem consideração.
Diante de todo o relato, constata-se que houve um equivoco administrativo, que pode ser reparado, não precisando de qualquer Lei específica no que tange as promoções dos Cabos do Quadro Masculino ou dos Sargentos do Quadro QESA, basta tão somente reconhecer o equivoco o administrativo, fazendo justiça, ao promover os membros dessas Classes nos mesmos moldes do QFG, usando uma ferramenta já existente: A Promoção em Ressarcimento de Preterição, corrigindo o equivoco e reparando o grande constrangimento que vem sofrendo esta classe por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Diante do exposto,entendemos ser justa e merecida a igualdade de condições com as Cabos do QFRA (Quadro Feminino da Reserva da Aeronáutica), Cabos e Sargentos QESAs, fazendo jus as promoções, dentro dos respectivos quadros de especialidades e classificados na mesma Organização Militar, como ocorreu com todas as Cabos, ora paradigmas, retroativamente à data em que a 3º Sargento mais antiga, dentre as ex-cabos, foram promovidas, segundo as normas da Portaria nº 120/GM3/84, eis que se trata de direito líquido e certo.
DO FUNDAMENTO LEGALDúvida não há de que convocados para o SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, homens e mulheres são servidores públicos militares, conforme dispõe o Art. 42 da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, garantida a igualdade ampla nos termos do inciso I, do Art. 5º, tema de abertura desta argumentação.
“II – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
Conforme preceituação já estava prevista no §1º, do art. 153 da Constituição Federal de 1969. Assim sendo, nenhuma razão se justifica em discriminar os militares do sexo masculino com direito de igualdade assegurados na Constituição Federal, desde que idêntica a fonte geradora, preconizada na Lei nº 6.924/81.
Vale ressaltar, ainda, que as Constituições brasileiras de 1824 e 1891,
No que tange aos servidores militares federais e ao serviço militar, obrigatório ou não, o legislador ordinário não quis atribuir o poder de criar requisitos arbitrários e iníquos, a discriminar entre os mesmos. Entender assim seria ignorar toda a evolução de nosso Direito, há muito orientado no sentido da extinção de injustos privilégios. Seria admitir uma antonímia constitucional entender-se que a igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres pudesse sofrer restrições em tema de promoção, como no caso sub censura. A ordem jurídica vigente repete os direitos e garantias individuais da anterior, ao enfatizar a igualdade de direitos e obrigações de homens e mulheres aviltados por Portaria Ministerial discriminatória.
Está prescrito na Constituição de 1988, a igualdade de todos perante a lei, especificamente, referindo-se a homens e mulheres, em direitos e obrigações, espanca por completo quaisquer desigualdades existentes, entre outras na classe dos servidores militares federais.
Criação do Quadro QESA-QTAO Comando da Aeronáutica criou o Estágio de Adaptação à Graduação de 3º Sargentos visando a promoção de Cabos e Taifeiros, através do Regulamento para o Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, cujo requisito singular é o tempo de 20 anos na graduação para os Cabos e 14 anos de serviço para os Taifeiros, conforme dispõe o, Parágrafo 2º do art. 12 e Parágrafo 1º do Art. 44.
Como se não bastasse o estabelecimento de critérios diferenciados quanto aos requisitos para a realização do estágio, pela forma com que foi feito e a posterior promoção, o Comando da Aeronáutica possibilitou aos Taifeiros atingirem a graduação de Suboficial, na ativa, e aos cabos a possibilidade do ostracismo de ser 3º Sargento até o final da carreira, sem qualquer vislumbre de promoção superior. A desculpa é a Lei 3.953, de 02 de setembro de 1961 que foi Regulamentada pelo decreto 363 e 364 de 15 de dezembro de 1961, e levaram 48 anos para concederem o direito aos Taifeiros, mas não foi feito nada para fazer cumprir os artigos 16 e 17 da Lei 6.880/80 que determina que os Quadros são do mesmo Círculo e Grau Hierárquico.
Decreto 3690/00 | Decreto Nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
DO EFETIVOArt. 9. Os efetivos de graduados a vigorar a cada ano serão fixados por portaria do Comandante da Aeronáutica.
Art. 10. Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:
I - O QSS por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);
II - OQTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2);
III - O QESA por Terceiros-Sargentos (3S);
IV - O QCB por Cabos (CB); e
V - O QSD por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda-Classe (S2).
Na criação deste Decreto é comprovada a discriminação para com os Cabos. Primeiro são separados os quadros QSS, QESA, QTA e QCB, onde apenas os quadros dos QESA’S e QCB’S são impedidos de ascender na carreira. Ao acompanharmos todo decreto vemos que o interstício, onde o QTA leva 14 (quatorze) anos para ascender à graduação de 3º Sargento e o QCB 20 (vinte) anos no mínimo, enquanto que, o QSS o interstício é de apenas 7 (sete) anos, falamos “apenas” comparando com o interstício do QESA).Como se não bastasse o estabelecimento de critérios diferenciados quanto aos requisitos para a realização do estágio, pela forma com que foi feito, e a posterior promoção, o Comando da Aeronáutica possibilitou aos Taifeiros atingirem a graduação de Suboficial, na ativa, e aos cabos a possibilidade do ostracismo de ser 3º Sargento até morrer. A desculpa é a Lei 3.953, de 02 de setembro de 1961 que foi Regulamentada pelo decreto 363 e 364 de 15 de dezembro de 1961, e levaram 19 anos para concederem o direito aos Taifeiros, mas não fizeram nada, para fazer cumprir os artigos 16 e 17 da Lei 6.880/80 que determina que os Quadros são do mesmo Círculo e Grau Hierárquico.
QuestionamentosO Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, na inteligência dos
seus artigos 16 e 17, preconiza que os Cabos e Taifeiros pertencem ao mesmo Círculo e Grau Hierárquico e a precedência entre estes militares, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação.1 - Qual é a explicação lógica para a diferença no interstício para a promoção dos Cabos e taifeiros (20 anos na Graduação para Cabos e 14 anos para os Taifeiros)?
Do exposto, pode-se concluir HOUVE UM GRANDE EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO DO “MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA”:
Ao se tentar reparar uma injustiça o Comando da Aeronáutica cometeu outra, ao distinguir dos Quadros equivalentes, CABOS e TAIFEIROS, dando a um curto caminho de existência, estagnando-o na graduação de 3º Sargento e a outro a possibilidade de ascensão funcional, podendo ser promovido a Suboficial da Ativa com direitos e prerrogativas que a graduação requer.
Deste modo tem-se por evidente claro a total inércia da Instituição, deixando de valorizar os conhecimentos, e experiências adquiridos durante anos de serviços prestados, como o fizeram o Exército e a Marinha, contrariando princípios básicos, tanto do Estado Democrático de direito, como da União no exercício da Administração Pública e economicidade e razoabilidade.
O que se pede é tão somente igualdade, como um direito fundamental do cidadão já que antes de serem militares, todos somos filhos da Pátria que deve avançar rumo a democracia.
O QUE GEROU UMA ENXURRADA DE AÇÕES IMPETRADAS CONTRA O MINISTÉRIO DA AERONAUTICA À ÈPOCA (UNIÃO), POR CONTA DE UM EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO.
Várias ações foram movidas por militares em diversos Estados da Federação, sendo contemplados com decisões favoráveis, entre várias, merecem destaques as seguintes:
Justiça Federal de Minas Gerais
AUTOS DO PROCESSO Nº 93.001.13234-2 – 5ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – AUTORES: ALEXANDRE MAURO EVANGELISTA FAJARDO E OUTROS, ao julgar a demanda, o MM. Dr. Juiz assim se manifestou e decidiu:
“(...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial e condeno a UNIÃO FEDERAL a editar os atos necessários à promoção dos Autores ao Posto de Terceiro Sargento, com efeitos financeiros retroativos a partir da data em que se deu a promoção de que trata a Portaria 120/GM3/84 relativamente à paradigma mais antiga dentre os ex-Cabos integrantes do Quadro Feminino. As parcelas atrasadas serão acrescidas de juros e mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação, e correção monetária desde a data em que devido cada pagamento. Custas reembolsáveis pela União. Honorários de sucumbência à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor que atingir-se em liquidação de sentença. Fluído o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos ao eg. TRF-1ª Região, uma vez que à matéria decidida está afeta à jurisdição de duplo grau obrigatório. P.R.I. Belo Horizonte, 21 de março de 1996. José Amílcar de Queiroz Machado – Juiz Federal da 5ª Vara/MG.”
Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro
AUTOS DO PROCESSO Nº 89.0007999-9 – 1ª VARA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ) – AUTORES: ACHILLES ARCI NETO E OUTROS, de igual forma ao julgar a demanda, o MM. Dr. Juiz assim se manifestou e decidiu:
“(...) A Portaria nº 120/GM3, de 20 de janeiro de 1984, segundo a gual só as mulheres fazem jus à promoção nas condições estabelecidas é discriminatória, iníqua e, face da norma jurídica vigente, a partir de 05 de outubro de 1988, está revogada no particular. Inobstante, “O legislador declara apenas um caso especial; porém a idéia básica de ser aplicada na íntegra, em todas as hipóteses que a mesma cabem”. “Para alcançar este objetivo, dilata-se o sentido ordinário dos termos adotado pelo legislador; também se induz de disposições particulares um princípio amplo” (“in Hermenêutica e Aplicação do Direito,” Carlos Maximiliano, Forense, 9ª ed. 1979, pág. 199, nº 219). Todos são iguais perante a lei significa simplesmente, doutrinou Francisco Campos “que o legislador deverá tratar como igual àquilo que (pessoa, fato, contrato, coisa ou estado de coisas, relações jurídicas de qualquer espécie seria arbitrado tratar como desigual ...” (O.C., vol 11, pág 34).
JULGO PROCEDENTE a Ação proposta por Achilles Acir Neto e outros em fase da União Federal, condenando-a no pedido especificado às flos. 09, último parágrafo, da peça vestibular, dede comprovada a habilitação profissional correspondente ao ensino de 2º Grau, produzindo todos os efeitos a partir de 05.10.88, pagando os atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, e verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação como se apurar em execução, observada a primeira parte do art. 100 da Constituição Federal. Custas pela ré, em reembolso. P.R.I. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 1990. Júlio Cezar Matins – Juiz Federal da 1ª Vara.”Cumpre ainda informar que a R. Sentença de primeiro grau foi confirmada perante o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, conforme consta da REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CIVIL Nº 24242/RJ 9REG. : 91.02.10765-1, tendo como RELATOR: DR. PAULO FREITAS BARATA.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ACHILLES ARCI NETO E OUTROS
ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA Nº 89.0007999-9/1ª VARA – RIO DE JANEIRO (RJ).E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVA – MILITAR – AERONÁUTICA – SERVIDORES MILITARES HOMENS – EQUIPARAÇÃO COM O CORPO FEMININO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – ART. 5º, 1 DA CF/88.
PROCESSO Nº: 91.4303-6
REQUERENTES: ALBINO J. N. CAMPOS E OUTROS
REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL(...) Desse modo, a última decisão do e. TRF-5ª Regial é no sentido de que as promoções sejam efetuados, independentemente de qualquer condição impostas aos Autores: Intime-se a União e o Diretor da Administração de Pessoal da Aeronáutica, Sr Major Brigadeiro do Ar. Wellington Gordeiro Fernandes ou quem suas vezes fizer, este, pessoalmente através de aditamento à Carta deprecada à Seção Judiciária do RJ, para que em dez dias e sob as penas da lei, faça juntar aos autos, prova do cumprimento da obrigação de fazer, na forma determinada pelo e.TRF-5ª Região, em sua decisão de 13.05.1999 (fls. 420/421), ficando ciente a Autoridade intimada de que seu silêncio implicará na remessa ao Ministério Público Federal (Art. 40 do CPP), das peças processuais necessárias às medidas processuais penais contra si cabíveis, solicitando-se, desde já, que a omissão – se ocorrer – seja certificada pela secretaria do Juízo deprecado.”
Justiça Federal do Distrito Federal
Merece ainda anexar a esta inicial, por cópia, a Brilhante Sentença, recentemente proferida pela Douta Magistrada, em exercício pleno na 4ª Vara Federal desta Capital, DRª LANA LIGIA GALATI, onde os autores em nº de (10) dez obtiveram o pedido JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE. Assim foi o julgamento.“(...) Sendo assim, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para estender aos Cabos os mesmos critérios de promoção estabelecidos para as Cabos paradigmas pela Portaria nº 120/GM3/84, com fundamento no art. 5º, I, da Constituição Federal.
Os efeitos da promoção que será concedida pela Administração Militar aos Cabos que preencham os requisitos estabelecidos para a promoção:
Servidores militares homens objetivando a promoção a posto de Terceiro Sargento em igualdade de condições com as Cabos do Corpo Feminino da Aeronáutica.
“A promoção pretendida deve ser estendida aos militares do sexo masculino, face ao princípio da isonomia, disposto no Art 5º da CF/88”.
Remessa oficial – que se considera interposta – e apelação civil a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, que se considerou interposta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgamento.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1995 (data do julgamento)
PAULO FREITAS BARATA
Presidente – Relator
Ainda com relação ao efeito retro citado, para RATIFICAR o V. Acórdão, instrui ainda esta inicial com a cópia da R. Decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 194.791-RJ (REG. 98/0048353-5) de 21.10.98, publicado no dia 04.11.98, dando conta de que foi deferido o pedido de EXTRAÇÃO de CARTA DE SENTENÇA feita pelos autores-recorridos daquela demanda tendo em vista que o recurso da União teve apenas o efeito devolutivo e, via de conseqüência, foi NEGADO PROVIMENTO ao AGRAVO, tudo de conformidade como o R. Despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro ANSELMO SANTIAGO.
DA JURISPRUDÊNCIAPor considerar a inobservância, na época, do Art 5º da Constituição Federal Brasileira, por parte da Portaria Nº 120/GM3, de 20 de janeiro de 1984, que autoriza exames de conhecimento especializado para as Cabos do CFRA (Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica); bem como o item III do Artigo 2º da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, e artigo 12 do Decreto nº 86.325, de 01 de setembro de 1981, que inúmeros processos, por parte de militares do Quadro de Cabos da FAB, após frustradas tentativas para reparar o equívoco, que além de constranger e trazer um grande descontentamento na Força, entenderam haver uma quebra na hierarquia e a violação do direito de igualdade e buscaram assegurar seus direitos constitucionais na justiça comum.
Listagem QESA
(da época da confecção deste documento)Na ativa, hoje, contamos com 1.582 (Hum mil quinhentos e oitenta e dois) Terceiro-Sargentos do Quadro QESA e muitos outros que já se encontro inativos.
ConclusãoConcluímos este breve relato afirmando que a promoção à graduação de Terceiro Sargento das então Cabos do QFG (Quadro Feminino de Graduados) , bem como o plano de carreira atribuído ao Quadro do QTA (Quadro de Taifeiros da Aeronáutica), deixando de fora os Cabos do QCB (Quadro de Cabos), foi discriminatória, não levando em conta os direitos constitucionais de nossa Carta Mágna, como também os regulamentos e preceitos atribuídos aos militares em nosso Estatuto. Pois tanto os Cabos do QCB, Cabos do QFG, Sargentos do QESA e Taifeiros do QTA, fazem parte do mesmo Cíclo Hierárquico.
Indagamos: Por que tanta discriminação? Antes não era concedida, aos cabos, o direito do voto, permissão para constituir família e nem a estabilidade, pois com 08 (oito) anos de bons serviços prestados éramos excluídos das fileiras da FAB. Muitos não chama de discriminação e sim de perseguição que iniciou em 1964, quando nem direito de participar nos pleitos eletivos nos era permitido.
Depois do fim do governo militar sentimos ainda mais tal discriminação ou “perseguição”.O que pedimos, hoje, é um simples reconhecimento do erro administrativo que houve, na época, não concedendo aos cabos do Corpo Masculino os mesmos direitos concedidos as Cabos do Corpo Feminino.
Salientamos ainda que já éramos Cabos, com anos de serviços prestados, quando as mesmas incorporaram as Fileiras da FAB, éramos formados nas mesmas especialidades e com experiências profissionais adquiridas e conferidas por nossos superiores. Com a chegadas das Cabos recém formadas, os Cabos já antigos na função deram ensinamentos, suportes e instruções práticas para o aprimoramento profissional delas. Mas como um passe de mágica, foram lhes concedidas às promoções a graduação de terceiro sargento e a inclusão no QSS (Quadro de Suboficiais e Sargentos), e os cabos humilhados e esquecidos, foram menosprezados pela injusta e discriminada ação.Após de 16 (dezesseis) anos daquele “aba-cadabra” é concedido aos Cabos que tivessem mais de 20 (anos) na graduação, isso quer dizer, sem contar o tempo de soldado de 2ª Classe e de soldado de 2ª Classe, que beirava ao mínimo 23 (vinte três) anos de efetivo serviço, a promoção a Terceiro Sargento, mas foi deixado bem claro que os mesmos não passariam disto, pois a maioria já com 40 (anos) de idade, não foram incluídos no QSS. Que mérito houve?
Para sermos Cabos tivemos de participar de um concurso seletivo e depois cursar o Curso de Formação de Cabos (CFC), depois ser analisado no Estágio Probatório e aguardar uma vaga no quadro e especialidade e muitos não conseguiam vagas e completando 08 (oito) anos éram descartados, como detalhado no Cap. IX.
Sem querer menosprezar quem quer seja, afirmamos que no caso dos taifeiros não ocorria desta forma, eles eram indicados para o quadro sem qualquer concurso seletivo.
Alguns que não conhecem nossa história dizem: “Os cabos do QCB, tiveram várias oportunidades durante sua carreira e não souberam aproveitá-las.” As oportunidades citadas eram os concursos públicos, para quem já está na caserna se torna muito mais difícil do que os candidatos que só estudam. Sabemos que isto não justifica, pois muitos colegas com igualdade de oportunidade conseguiram êxito nos concursos, mas afirmamos que o percentual de aprovação não passa dos 0,25% do efetivo que executa funções militares, onde alem do desempenho profissional concorre a uma ou várias escalas de serviço no período operacional.Nosso pedido é que as autoridades do Comando reconheçam o erro administrativo e que faça uma justa reparação, nos promovendo através do recurso regulamentado pelo Estatuto dos Militares que é o ressarcimento de preterição.
Art. 34. O reconhecimento do direito à promoção, em ressarcimento de preterição, poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto à Comissão de Promoção de Graduados (CPG).
§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção. (Art 60, do Estatuto dos Militares)
Equipe de Mobilização Qesa-Ilha / Rio e Brasília
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