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RECLAMAÇÃO Nº ___ DE 2012 (Do Senhor Marcos RogÉrio)

 

Reclama contra parecer dado ao PL 7.521, de 2010, pela Comissão de Finanças e Tributação.

Senhor Presidente,
Com base nos arts. 55, 119, 163 e 164 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, solicito a V. Exa. que declare como não escrita parte do parecer emitido pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) ao PL 7.521, de 2010, que se manifestou pela prejudicialidade da emenda apresentada naquela Comissão alegando que aquele órgão colegiado não teria competência regimental para apreciá-la. In verbis:

“Diante do exposto, VOTO pela não implicação quanto aos aspectos orçamentários e financeiroas do Projeto de Lei nº 7.521-A, de 2010, nos termos da emenda de adequação apresentada, e das emendas adotadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e pela prejudicialidade da emenda apresentada nesta Comissão por refugir à competência regimental desta Comissão.” (Grifo nosso)

O objetivo desta reclamação é sanar algumas dúvidas no âmbito regimental, considerando que

  1. O PL 7.521/2010 recebeu uma emenda de autoria do Dep. André Figueiredo, na Comissão de Finanças e Tributação, que a declarou prejudicada sob a justificativa de não se tratar de matéria contida na área de competência daquela Comissão, conforme previsto no art. 32 do Regimento da Casa.
  2. O Regimento Interno prevê nos arts. 163 e 164 as situações nas quais uma proposição pode ser declarada prejudicada.

    Art. 163. Consideram-se prejudicados:
    I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
    II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)
    III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
    IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
    V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
    VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
    VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;
    VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
    Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
    I - por haver perdido a oportunidade;
    II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
    § 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados.
    § 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)
    § 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será proferido oralmente. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)
    § 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

Vale ressaltar que o art. 191 do Regimento Interno traz à baila outras situações de prejudicialidade, todavia, o referido artigo também não se adequa ao caso em análise.

3) Verifica-se claramente, pelos dispositivos citados, que o Regimento Interno da Casa não ampara a declaração de prejudicialidade arguida pela Comissão de Finanças e Tributação quando se manifestou acerca da emenda apresentada. Àquela Comissão competia se pronunciar, conforme art. 32, X, alínea „h‟ c/c art. 139, II, alínea „b‟, sobre a adequação financeira e orçamentária da emenda, aprovando-a ou rejeitando-a. Como a CFT avaliou que a proposição não pertencia a sua área temática, ela poderia somente se declarar incompetente para analisá-la, mas jamais declará-la prejudicada, uma vez que esta NÃO É UMA SITUAÇÃO REGIMENTALMENTE PREVISTA PARA SE DECLARAR A PREJUDICIALIDADE DE UMA PROPOSIÇÃO, conforme se infere da leitura dos dispositivos regimentais acima citados.

4) No parecer do Dep. Pepe Vargas, relator do PL 7.521/2010 na CFT, lê-se que o voto é “pela prejudicialidade da emenda apresentada nesta Comissão por refugir à competência regimental desta Comissão”.
Ora, ainda que o Regimento Interno autorizasse tal declaração de prejudicialidade – o que não é caso - a conclusão do Relator e, consequentemente, daquela Comissão, se consolidaria no argumento de que a Emenda apresentada é antirregimental por fugir à área temática da CFT, definida no art. 32 do Regimento Interno. Observando o princípio da lógica do razoável, se aquela Comissão considerou a Emenda antirregimental significa, no âmbito do processo legislativo desta Casa, que tal proposição é injurídica O mesmo Regramento Interno, entretanto, reza que a apreciação, sob a ótica da juridicidade, compete exclusivamente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e não à Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Ainda que a declaração de prejudicialidade da emenda fosse regimentalmente possível, caberia à CCJC fazê-lo, e não à CFT.

5) É relevante esclarecer que o art. 55 do Regimento Interno estabelece regra taxativa da impossibilidade de uma comissão, independente de qual seja, manifestar-se sobre aquilo que não é de sua competência, bem como estabelece uma espécie de „sanção‟ para aquela que violar o dispositivo em questão.

Art. 55. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 119, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.

Desta forma, constata-se a existência de decisão antirregimental e a nítida invasão na competência regimental da CCJC quando a CFT, em seu parecer, declara a prejudicialidade da Emenda, verificando-se em tal manifestação a incompetência para fazê-lo, vez que adentra em aspectos concernentes à injuridicidade.
Diante das graves irregularidades regimentais expostas, solicito à Vossa Excelência que, para o respeito ao devido processo legislativo na Casa, determine:

  • o sobrestamento da apreciação do PL 7.521/2010 na CCJC até a decisão final sobre esta Reclamação.
  • a declaração de não escrita da expressão “e pela prejudicialidade da Emenda nº 01/11 apresentada na Comissão de Finanças e Tributação do Projeto de Lei nº 7.521/2010, nos termos do parecer do relator, Deputado Pepe Vargas, que apresentou complementação de voto”, constante no parecer da Comissão de Finanças e Tributação dado ao PL 7.521/2010.
  • a declaração da perda da conclusividade na apreciação do PL 7.521/2010 pelas comissões, alterando-se o seu regime de apreciação para seja submetido ao Plenário da Casa, uma vez que a emenda apresentada na CFT não recebeu parecer de mérito de nenhuma Comissão Permanente da Casa.

 

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2012.
Deputado Marcos Rogério
PDT/RO

 

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